CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DO MEIO AMBIENTE Lei 9.605/98
A lei ambiental protege a água, tipificando como crime a seguinte conduta :
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena – reclusão , de um a quatro anos , e multa.
§ 2o – Se o crime:
V – ocorrer, por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. “Pena – reclusão , de um a cinco anos.”
DECRETO N° 3.179, de 21 de setembro de 1999
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências
Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais
Art. 41 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária.
§ 1o Incorre nas mesmas multas, quem:
V – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
O óleo de fritura que usamos em nossa casa, e nos estabelecimentos comerciais onde é também é usado, pode se tornar um agente poluente muito nocivo, entre outros.
– Se jogado direto nos rios, o óleo prejudica a oxigenação da água, tornando-a imprópria ao consumo e provoca morte de peixes, microorganismos e flora aquática;
– Se jogado ao solo, o óleo impermeabiliza-o, favorecendo enchentes;
– Em nossa casa, se despejado na pia, ou armazenado incorretamente, este óleo pode provocar entupimentos nos tubos e na rede de esgoto, mau cheiro e servir de fonte para alimentação de insetos e roedores causando doenças.